Devassa: origens e significados históricos[1]
Bárbara Dantas[2]
Luiz Cláudio M. Ribeiro[3]
Se quiser citar, tê-lo como referência, usar:
DANTAS, Bárbara; RIBEIRO, Luiz Cláudio M. Devassa: origens e significados históricos. Revista do Arquivo Público do Estado do Espírito Santo, ano 6, n. 11, 2023, p. 129-144. Internet: https://ape.es.gov.br/Media/ape/PDF/Revista_APEES_numero_11_ISSN2763535X.pdf e https://www.barbaradantas.com/post/devassa-origens-e-significados-hist%C3%B3ricos
RESUMO: Veremos neste estudo a palavra devassa na Bíblia, mais especificamente nos Livros dos Macabeus do Antigo Testamento, bem como em três outras ocasiões, já no passado colonial brasileiro: Na cidade de Salvador-Bahia, no século XVII; durante os julgamentos dos Inconfidentes mineiros e na Devassa contra os Jesuítas na comarca do Espírito Santo, ambos no século XVIII. Nosso caminhar pelos usos da palavra devassa começará na Antiguidade, nas desérticas paragens da Cisjordânia e chegará à modernidade, às tropicais terras do Brasil Colonial. Algumas paradas estratégicas serão feitas para melhor contextualizar e dirimir dúvidas a respeito desta palavra que, desde os tempos das primitivas tribos judaicas, era sinônimo de ato judicial para ouvir testemunhas, fosse de cunho religioso, militar ou civil.
PALAVRAS-CHAVE: Devassa, Jesuítas, Livros dos Macabeus, Brasil Colônia, comarca do Espírito Santo.
ABSTRACT: We will see in this study the word devassa in the Bible, more specifically in the Books of the Maccabees of the Old Testament, as well as on three other occasions, already in the Brazilian colonial past: In the city of Salvador-Bahia, in the seventeenth century; during the judgments of the Minas Inconfidentes and the Devassa against the Jesuits in the county of Espírito Santo, both in the eighteenth century. Our journey through the uses of the devassa word will begin in antiquity, in the deserted parts of the West Bank, and reach modernity, to the tropical lands of colonial Brazil. Some strategic stops will be made to better contextualize and clarify doubts about this word that, since the time of the primitive Jewish tribes, was already synonymous of judicial act to hear witnesses, of religious, military or civil nature.
KEYWORDS: Devassa, Jesuítas, Books of the Maccabees, Brazil Colony, county of Espírito Santo.
RESUMEN: En este estudio, veremos la palabra devassa en la Biblia, más específicamente en los Libros de los Macabeos en el Antiguo Testamento, así como en otras tres ocasiones, ya en el pasado colonial brasileño: En la ciudad de Salvador-Bahia, en el siglo XVII; durante los juicios de los Inconfidentes de Minas Gerais y en la Devassa contra los jesuitas en la región de Espírito Santo, ambos en el siglo XVIII. Nuestro recorrido por los usos de la palabra devassa comenzará en la antigüedad, en las partes desérticas de Cisjordania, y llegará a la modernidad, en las tierras tropicales del Brasil colonial. Se harán algunas paradas estratégicas para contextualizar mejor y resolver dudas sobre esta palabra que, desde los tiempos de las tribus judías primitivas, era sinónimo de acto judicial para oír a testigos, ya fueran de carácter religioso, militar o civil.
PALABRAS CLAVE: Devassa, Jesuitas, Libro de los Macabeos, Brasil Colonia, Condado de Espírito Santo.
1. A LONGA DURAÇÃO
Este trabalho pretende fazer um percurso histórico sobre a palavra devassa sem se restringir ao seu sentido etimológico, mais importante para os gramáticos que para os historiadores. Quando um pesquisador se vê frente a frente com uma palavra que possui longa duração, vê-se, por vezes, impelido a encontrar outros usos que ela teve no decorrer de tempos pregressos, em diferentes culturas e locais (VOVELLE, 2005, p. 95).
A “longa duração”, conceito defendido por Jacques Le Goff (1924-2014), prima por uma compreensão histórica em dois prismas que, apesar de diferentes, relacionam-se: a estrutura e o contexto. A estrutura se forma a partir dos costumes (as consuetudines), das ideias formativas de um determinado núcleo social, costumes estes que se transformam em normas socioculturais, religiosas ou políticas. Essas ideias, em seu percurso milenar ou secular no interior da sociedade, vão influenciar a construção de diferentes pensamentos e práticas que, na verdade, são mais efêmeras que as estruturas, ou seja, ligam-se ao contexto - recorte temporal de “curta duração” - transitório - que sofre a influência de uma estrutura mental de “longa duração” - secular ou milenar.
A defesa de Jacques Le Goff se coaduna com o método de Fernand Braudel (1902-1985). Apesar de seu caráter um tanto materialista e economicista, em sua obra As estruturas do cotidiano, notamos que a abordagem nos esclarece como as práticas influenciaram a cultura. Afinal, as práticas determinam o pensamento? Ou o pensamento determina a prática? Em Braudel, vemos que não há uma hierarquia, o que existe são desdobramentos mentais que influenciaram técnicas, ou técnicas que influenciaram mentalidades (BRAUDEL, 1997, p. 16).
Nessa interpenetração de usos e ideias, alguns elementos podem ter vida curta, enquanto outros terão longa passagem. Assim são as línguas, as escritas, enfim, os meios simbólicos que o homem encontrou para se comunicar, para deixar como tributo para os pósteros ou para, simplesmente, sobreviver. Nesse sentido, Gladis Massini-Cagliari chamou a paixão de alguns estudiosos pelas letras do passado como o “fascínio arqueológico pelo texto manuscrito antigo e o gosto pela sua decifração” (MASSINI-CAGLIARI, 2007, p. XX). E óbvio está que, apenas o amor pelas letras (seja a antiga, seja a atual), pode transformar um patrimônio textual em História propriamente dita. Só a paixão pelos códices, pelos manuscritos, pode explicar os frutos culturais sem preço da Paleografia e da Diplomática quando proporcionam a nós, pesquisadores do século XXI, acesso a textos dos séculos XVII, XVIII, ou até mesmo, de milênios atrás, como os escritos da Sagrada Escritura.
Nestas reflexões que envolvem a palavra devassa, além do texto bíblico, temos o resultado das análises paleográficas e históricas de dois pesquisadores. O Capítulo XI do livro Na Trama das Redes (2010), escrito pelo professor da Universidade Federal de Viçosa-MG, Francisco Carlos Consentino, o qual nos apresenta as querelas epistolares entre as governanças brasileiras e os representantes da coroa portuguesa nos anos finais do século XVII.
Já o professor da Universidade Federal do Espírito Santo, Luiz Cláudio M. Ribeiro, trouxe a lume a completude do corpus documental da devassa empreendida contra os jesuítas na comarca do Espírito Santo (1761) após a expulsão de todos esses religiosos dos territórios do Império português a mando do Marquês de Pombal (1699-1782). Ademais do extenuante trabalho de tradução da fonte, o pesquisador vai além de apenas tornar pública a fonte, pois nos ajuda a refletir sobre sua importância histórica: “[...] na linha do debate ideológico antijesuíta estabelecido em torno da modernidade, a discussão entre jesuitismo e antijesuitismo torna-se evidente no documento” (RIBEIRO, 2018, p. 11).
Em ambos, notamos o respeito às estruturas linguísticas originais de acordo com as regras da paleografia, o que denota mais uma escolha que uma necessidade, pois toda edição de um texto antigo pede que se escolha uma normativa dentre as que a Filologia nos oferece: edição crítica, fac-similada, diplomática, semidiplomática ou genética (RIBEIRO, 2018, p. 29-35).
2. DEVASSA: DA BÍBLIA AO “ESTADO DO BRASIL”
Esse é o objetivo deste estudo, um passeio por um tempo bíblico - mas também histórico -, aquele dos personagens judeus que viveram na Judeia - região montanhosa ao sul de Israel, entre o Mar Morto e o Mediterrâneo e que, hoje, podemos localizar como a região sul da Cisjordânia. Formadores tanto de uma nação quanto de uma cultura, os judeus foram os progenitores de uma fé monoteísta em meio a religiões animistas ou politeístas. Às aventuras e desventuras do povo judeu - registradas nos Livros dos Macabeus, Antigo Testamento Bíblico - está o que pode ser um dos primeiros registros conhecidos da palavra devassa.
Na modernidade, veremos mais registros da palavra devassa. O Brasil era a mais rica colônia do Império português, onde os poderes de mando e de governança se alternavam em relações nem sempre amistosas e honestas (CUNHA, 2005, p. 2). A partir do século XVI, a coroa portuguesa decidiu mudar a forma de reger esse vasto território e instituiu a nomeação do governador-geral do Estado do Brasil sediado na cidade de Salvador, Bahia (HOLANDA, 1960). Mas os conflitos de jurisdição e acusações de abuso de poder não cessaram, apenas se alternavam. Foi nesse interim que o governador-geral entre 1678 e 1682, Roque da Costa Barreto, foi orientado por representantes do rei a fazer uma devassa junto aos oficiais do Tribunal da Relação da Bahia devido à denúncia feita pela Câmara Municipal de Salvador.
Para concluir este passeio pelos usos da palavra devassa, analisaremos alguns trechos da Devassa da reforma da religião da Companhia de Jesus nesta comarca do Espírito Santo, transcrição paleográfica do manuscrito de 1761, realizada pelo pesquisador Luiz Cláudio M. Ribeiro e publicada em 2018. Os jesuítas acumularam um grande e “invejável” patrimônio na comarca do Espírito Santo desde o começo da colonização portuguesa. No século XVIII, segundo o pesquisador, os jesuítas já possuíam 4 fazendas e o “Espírito Santo era um verdadeiro potentado jesuíta” (RIBEIRO, 2018, p. 27).
3. ETIMOLOGIA E TERMINOLOGIA: DEVASSA E SEUS SIGNIFICADOS
O termo devassa continua com o mesmo significado após milênios de uso, as variações são pequenas e se relacionam mais aos seus usos que ao seu significado. O dicionário Priberam classifica devassa como “sindicância para averiguação de ato criminoso”; o verbo devassar tem como sinônimos, entre outros, “informar-se, indagar”; já o substantivo devasso é associado ao indivíduo “depravado, desregrado, dissoluto, libertino” (DEVASSA, 2019a). Consultei outros dicionários, como o Aurélio, e as similaridades imperam.
Em pesquisas anteriores, observei que o pai linguístico de nossa língua é o galego-português, língua que, até os dias atuais, é falada nos círculos mais tradicionais da região da Galícia, norte de Portugal. O que não nos impede de notarmos as influências, sincretismo e evoluções seculares que, desde então, transformaram a língua dos brasileiros e dos portugueses como as que conhecemos hoje. Nesse sentido, a pesquisadora Ângela Vaz Leão ressaltou que a importância de “[...] conhecer a língua portuguesa no seu nascedouro” (LEÃO, 2007, p. 173), pois Russel Wood advertiu que: “O português tornou-se a língua europeia mais falada na região atlântica” (RUSSEL-WOOD, 2014, p. 89). Isso denota mais uma permanência de significado nesta longa duração histórica pela qual as línguas se formam e se fixam, em especial a nossa, a Língua Portuguesa.
4. A DEVASSA NA TERRA BRASILIS
A palavra devassa é utilizada desde o período colonial e nos remete ao verbo devassar, que significa pesquisar, inquirir. É possível encontrar referências a ela em grande parte da documentação burocrática produzida pelos oficiais de justiça daquele período: juiz de fora, ouvidor, juiz ordinário, juiz de paz, entre outros. As obrigações deles se assemelhavam às dos oficiais de justiça hodiernos: fiscalizar a população local e julgar crimes. Em caso de denúncia, cabia ao juiz e ao seu escrivão recolher os depoimentos das partes envolvidas, essa ação era chamada de devassa. Após ela, cabia ao juiz decidir qual seria a penalidade que o acusado sofreria (DANTAS; RIBEIRO, 2019). Ou seja - anacronismos à parte - a devassa se parecia com o que hoje é uma investigação policial acerca de um crime.
A devassa mais famosa em terras brasileiras foi instituída contra os responsáveis pela Conjuração Mineira de 1789, evento que estabeleceu a maxima culpa e pena de morte para Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes (1746-1792). A obra da década de 1970 do historiador inglês e brasilianista Kenneth Maxwell, A devassa da devassa: a Inconfidência Mineira, Brasil/Portugal (1750-1808) se tornou um clássico da historiografia do período (ALMEIDA, 2019). O autor não se fez de rogado, associou Tiradentes a mais um daqueles que, apesar de “branco”, não tinha propriedades e buscava qualquer meio para se destacar socioeconomicamente (MAXWELL, 1978, p. 215). Maria de Fátima Gouvêa teceu elogios à obra em texto no qual faz um apanhado dos mais influentes autores da historiografia entre os anos de 1960 e 1990 que abordou a criação dos Estados Modernos europeus e a simultânea emergência de colônias na África, Ásia e Américas associadas a estes Estados (GOUVÊA, 2010, p. 160).
O Glossário de palavras e expressões (séculos XVIII e inícios do XIX) disponibilizado pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da UNICAMP nos relembra, entre outras, a função máxima da devassa: inquirir testemunhas (DEVASSA, 2019c). Notamos sua associação com o âmbito jurídico, pois assevera um tipo de inquérito, “uma apuração minuciosa de ato criminoso mediante pesquisa e inquirição de testemunhas”. Por exemplo, os termos “fechar a devassa” e “tirar a devassa” são usados, respectivamente, para prosseguir ou não com uma ordem judicial ou a instauração ou não de um processo criminal (DEVASSA, 2019b). Ou seja, pesquisar, juntar provas, observar e interrogar são sinônimos jurídicos ou a reunião de procedimentos legais de uma inquirição de testemunhas. A devassa se assemelha a uma apuração de ato delituoso e o ato jurídico é aquele que faz uso de testemunhas para se tomar informação a respeito de delito, infração ou crime.
5. A DEVASSA “CONTRA OS AMIGOS DE JUDAS” MACABEU
“Estes instauravam perquirições e devassas contra os amigos de Judas” (Mc 9, 26) [grifo nosso] (BÍBLIA 2013, p. 742). O texto do Antigo Testamento mostra quão antiga é a prática de interrogatórios de cunho religioso e militar, pois remontam aos tempos anteriores ao nascimento de Jesus Cristo.
Macabeus são dois livros nos quais as façanhas - vitórias e derrotas militares - dos judeus são relatadas na forma que podemos associar com relatos de batalhas e de grandes feitos militares. Esse versículo em questão é posterior ao que relata a fatídica derrota militar e morte de Judas Macabeu, no ano de 166 a.C. - líder religioso e militar dos judeus, o qual proporcionou um período de relativa paz e prosperidade aos que habitavam a “terra de Judá”, a Judeia.
Na Introdução aos Livros dos Macabeus, e em seguidas notas de rodapé, os comentadores da Bíblia de Jerusalém certificam de que estes eventos ocorreram na segunda metade do século II a.C. e foram registrados pelo historiador judeu Flávio Josefo (37-100 d.C.) em seu livro Antiguidades Judaicas (BÍBLIA 2013, p. 718). Uma das notas ressalta que:
Os judeus rebeldes deviam ser exterminados ou vendidos como escravos (2Mc 8,9-11) e suas terras seriam confiscadas, depois redistribuídas, em parte, a estrangeiros (cf. Dn 11, 39). A Judeia tornar-se-ia, assim, ‘terra do rei’, dividida em lotes e alugada a colonos, segundo o costume selêucida (BÍBLIA 2013, p. 727).
Em 161 a. C., Báquides, general selêucida e “governador da Transeufratênia”, foi encarregado de pacificar a Judéia, metade ocidental do Império Selêucida, porque seus habitantes se sublevaram contra o rei Demétrio I (187-150 a. C.). Outra nota da Bíblia de Jerusalém assevera que:
A perseguição provoca o despertar da consciência religiosa. A oposição ao helenismo toma a forma de intervenções violentas (2, 15-28), ou de resistência passiva (2, 29-38), finalmente de guerra santa: já sob Matatias (2, 39-48), mas sobretudo sob Judas Macabeu (3-5). Este compreendera que a preservação da religião estava ligada à independência nacional, motivo por que a luta prosseguiu mesmo depois de a liberdade religiosa ter sido reconhecida (6, 57-62). Mas essa transferência do conflito para o campo político abria a porta aos compromissos e às lutas partidárias [...] (BÍBLIA 2013, p. 722).
Báquides chegou ao termo de sua missão. Ele conseguiu três feitos: acabar com a vida de Judas Macabeu, desbaratar o exército dos judeus e minar as forças conspiratórias do povo judeu. Vejamos o que o texto completo nos mostra:
Depois da morte de Judas, reapareceram sobre todo o território de Israel os iníquos, e reergueram-se todos os que praticavam a injustiça. Por aqueles dias também alastrou-se uma fome terrível, de modo que o país se passou para o lado deles. Báquides, por seu turno, escolheu dentre os homens ímpios aqueles a quem constituiu senhores do país. Estes, instauravam perquirições e devassas contra os amigos de Judas, fazendo-os comparecer diante de Báquides, o qual deles se vingava e os cobria de insultos (BÍBLIA 2013, p. 722) [grifo nosso].
Logo após a morte de Judas, o general selêucida acolheu judeus poderosos que instituíram uma “devassa”, na qual todos os amigos do líder judeu morto foram ostensivamente obrigados a se submeter. Naquela inquirição, os acusados tiveram que se colocar à frente de Báquides e, sem direito à defesa, sofreram sua ira vingativa e punitiva.
Notemos uma devassa como “sindicância para averiguação de ato criminoso”, qual seja, a aliança com Judas Macabeu. Mas, para o autor do Livro dos Macabeus, os inquiridores eram os “ímpios”. Afinal, foram eles que se associaram a Báquides - o “depravado, desregrado, dissoluto, libertino” - que tomou as terras dos judeus, escravizou suas mulheres e filhos, além de matar seus mais honrados e valentes homens. Devassos, neste caso, foram os que se deixaram vender ao general grego e permitiram que ele inquirisse, ofendesse e se vingasse de irmãos judeus.
6. GOVERNANÇAS E PODERES: O IMPÉRIO PORTUGUÊS E SUA COLÔNIA BRASILEIRA
O Império português, entre os séculos XVI e XVIII, teve que ser, simultaneamente, centralizador e descentralizado para dar conta da enorme e crescente demanda de distintas relações comerciais, sociopolíticas e culturais a que estava sujeito (GIL PUJOL, 1991, p. 121). O imenso império sob o qual o cetro e a coroa portuguesa tinham mando se estendia, poder-se-ia dizer, de um canto a outro do planeta: Macau, na China; toda extensão do litoral brasileiro; além de vários entrepostos comerciais no litoral do continente africano. Foi nesse ambiente mundial e com muitas facetas que as governanças instaladas em Lisboa tentaram, continuamente, instituir as melhores formas de governar ou de controlar suas feitorias e colônias no ultramar (HESPANHA, 1994, p. 496).
Naquele contexto, o Brasil foi um caso singular, pois desde 1530 a monarquia portuguesa viu neste território uma frutífera região para estabelecer um domínio mais vasto tanto política quanto economicamente. Para tanto, foram necessárias várias iniciativas para governar uma colônia que, além de vasta, era dominada por índios e por uma natureza, na maior parte das vezes, selvagem e cruel com o europeu que aqui se aventurava. A distribuição de Capitanias Hereditárias foi a primeira iniciativa, ainda em 1530, e em 1549, instituiu-se o Governo-geral (RUSSEL-WOOD, 2014, p. 101-102).
As forças centralizadoras vindas da capital do Império português usaram poderes políticos e econômicos estabelecidos nas colônias. No “Estado do Brasil”, a Câmara municipal e o Tribunal da Relação foram as vozes coloniais que os documentos da época trouxeram aos pósteros pesquisadores (CORRÊA, 2012, p. 23).
Em nosso caso, notemos a importância das epístolas do período. Naqueles tempos, era comum o envio de cartas endereçadas diretamente ao rei de Portugal. Prática que impressiona alguns pesquisadores, ao mesmo tempo em que indica uma cultura e economia de mercês na qual o rei, como “cabeça” do governo, tinha como prerrogativa “recompensar” aqueles súditos que, mesmo na distante colônia, viviam em prol do bem comum e da coroa (FRAGOSO, 2017, p. 49).
7. CONFLITOS JURISDICIONAIS NO “ESTADO DO BRASIL”, A DEVASSA DE ROQUE DA COSTA BARRETO
Foi naquela cultura de “troca de favores” que a Câmara de Salvador se sentiu na liberdade de enviar carta ao rei solicitando providências urgentes em relação a atitudes inadequadas de alguns desembargadores portugueses que, associados a oficiais da Justiça - “a gente de toga” - do Tribunal da Relação de Salvador estavam agindo de forma contrária ao bem comum da sociedade soteropolitana. Ademais, poderiam causar prejuízos à coroa portuguesa (CONSENTINO, 2010, p. 403-430).
Em uma estrutura histórica na qual o já centenário poder centralizador vindo da metrópole lisboeta na pessoa do governador-geral se ligava a conjunturas constantemente alteradas, adaptadas e ligadas a múltiplas governanças e elites locais, Consentino nos apresentou a criação do Tribunal da Relação, em 1609, o qual foi reestabelecido em 1652 (SCHWARTS, 1979, p. 24). Naquele contexto, o Governo-geral se encontrava na Bahia, na cidade de Salvador. Portanto, “a Relação da Bahia” se tornou o órgão máximo da justiça no Estado do Brasil.
A todos os governadores-gerais coube a tarefa de se manter informado a respeito das atividades das instâncias governativas e judiciais mais próximas a ele e tomar as devidas providências em caso de omissão ou ato ilícito de algum súdito do rei. Seguidos regimentos, afirmaram e reafirmaram a delegação de poderes diretamente do rei ao governador-geral do Brasil (CONSENTINO, 2010, p. 414). Vejamos o que nos mostra o regimento de Diogo de Mendonça Furtado, governador-geral entre 1621 e 1624:
Assim como convém a meo serviço não deixardes de tomardes Donatários mais jurisdição da que lhe pertencer por suas doaçoens e terdes nella muita vigilância e advertencia assim mesmo hei por bem que vos não tomeis a sua nem consintaes que os meos Officiaes de Justiça lhe tomem nem quebrem seos privilegios e doaçoens antes em tudo o que lhe pertencer lhe fareis cumprir e guardar (CONSENTINO, 2010, p. 414).
Essas prerrogativas trouxeram a centralização de poderes sobre o governador-geral e a representatividade simbólica ligada à figura real, pois advindas de uma cerimônia político-religiosa chamada “menagem” na qual o poder real era delegado ao governador-geral do Estado do Brasil (CONSENTINO, 2005, p. 137-155). Mesmo os governadores de capitanias deveriam obedecer aos governadores-gerais segundo um instituto real, como veremos no extrato a seguir:
Vossa Senhoria não pode negar que é súbdito deste Governo, e que aos súbditos ainda que tenham muita justiça, não toca defender a sua opinião senão obedecer as ordens de seus Generaes: e se ellas são violentas, ou injustas, o príncipe é que as decide, e os castiga: mas emquanto a sua Real determinação, não existe sempre hão de subsistir, e ser obedecidas dos súbditos as ordens de seus Generaes (CONSENTINO, 2005, p. 137-155).
Contudo, os governadores-gerais que se alternaram no mais alto posto governativo do Estado do Brasil não conseguiram impedir os abusos ou a falta de decoro entre outros representantes menores da coroa portuguesa enviados ao Brasil (como os desembargadores), bem como entre as lideranças judiciais e governativas locais, os agentes de justiça e os camarários, respectivamente.
Um bom exemplo daqueles desacordos e controvérsias, está nas Instruções do rei Pedro II (que reinou entre 1683 e 1706) ao governador-geral Roque da Costa Barreto, na qual o monarca pediu ao governante do Brasil para que iniciasse uma investigação sobre a Relação da Bahia, pois a Câmara de Salvador tinha enviado uma denúncia ao rei. O documento pedia “certa notícia destes procedimentos tirareis hua’ informação secreta, para q. com toda a verdade seja inteirado, e possa remediar os dannos, q. padecem meos Vassalos no excesso destes ministros” (CONSENTINO, 2010, p. 418).
Vemos que, ao governador-geral, também era obrigação averiguar as atividades dos oficiais de Justiça e da Fazenda que atuavam na Relação e “nomear um desembargador para tirar devassa” (CONSENTINO, 2010, p. 418) [grifo nosso] ao indagar e inquirir aqueles que fossem acusados de improbidade em seus ofícios judiciais ou na governança.
Outra tarefa do governador-geral era notificar o rei a respeito de qualquer fuga da ordem, omissão ou crise, porque cabia ao rei - e somente a ele - orientar seu vassalo sobre qual a melhor atitude a tomar (CARDIM, 1998, p. 14). Enquanto isso, Roque da Costa Barreto liderou um inquérito, no qual quatro âmbitos de poder se envolveram: coroa portuguesa, governador-geral, Tribunal da Relação e a Câmara municipal. O governador-geral nomeou um desembargador para liderar os trabalhos de inquérito judicial: ouvir testemunhas e outras determinações. Temerosa com tal demonstração de poder e receosa de sofrer represálias após ter seus integrantes ouvidos, a Câmara de Salvador enviou ao rei outra carta, datada de 16 de agosto de 1678, na qual “reclamava da devassa instaurada pelo governador, pois a investigação era presidida por um dos desembargadores e acabou gerando pânico entre as testemunhas” (CARDIM, 1998, p. 14) [grifo nosso].
A resposta chegou em dezembro daquele mesmo ano. O procurador do rei teve o cuidado de orientar e tranquilizar seus súditos no que toca à “justiça real” frente às denúncias que receberam dos camaristas, mas não se esqueceu das Instruções que deram a Roque da Costa Barreto. O extrato abaixo é esclarecedor:
[...] sendo Vossa Alteza Principe tão igual para o premio doz ministros, que são bons, como para o castigo dos que são mãos, e tendo elles não menos que das portas a dentro a experiencia, pois accudindo Vossa Alteza as primeiras vozes dos seus clamores confessão que Vossa Alteza mandará tirar uma exata devassa do procedimento d’aquelles ministros, de que se podia seguir não so a castigo para os que merecem de presente mas a exemplo para os que servirem de futuro (CARDIM, 1998, p. 14).
O procurador não parou por aí, aproveitou o ensejo para lembrar aos camaristas soteropolitanos que um conflito de jurisdição estava ocorrendo entre os membros da instituição governativa municipal, qual seja, pensar que pode “tirar ou pôr Magistrados”, sendo que esta função cabe apenas aos vassalos nomeados por determinação real:
Lhe parecia que a Câmara da Bahia se devia logo responder severamente, de sorte que entendão aquelles vereadores que Vossa Alteza não tinha repartida com elles o cuidado de como ha de governar a sua Monarchia, que não podem ter voz mais que para a sua queixa, a que a Vossa Alteza acodira como Principe, como Pae, e como Senhor, quando seja justificada (CARDIM, 1998, p. 14).
Logo, mais uma disputa de jurisdição no Brasil terminou em devassa. Ao fim e ao cabo, o retorno de quatro desembargadores a Portugal e um singelo “puxão de orelha” do procurador da coroa ao lembrar à Câmara legislativa baiana o seu devido lugar nos assuntos referentes à governança da monarquia. Observa-se que o poder de instituir uma devassa cabia ao governante que ocupava a posição máxima na governança daquela localidade, poder instituído pelo próprio rei e, por isso, com poderes de mando que não se submeteria a nenhum outro.
Assim como Báquides pôde solicitar uma devassa aos líderes locais da Judeia para inquirir “os amigos” de Judas Macabeu, cá estamos nós vendo que o governador-geral do Brasil, Roque da Costa Barreto, também tinha a prerrogativa de nomear um desembargador para inquirir pessoas e indagar acerca das denúncias recebidas. Vemos que o poder de instituir uma devassa vai além de um poder político, ultrapassa este campo e se insere no âmbito judicial e social. No Brasil, a devassa era o meio pelo qual o governador-geral podia reafirmar seu poder, atitude similar a que o procurador do rei registrou na carta de 1678, com a qual também reafirmava o poder real por meio da devassa entre os camaristas que ousaram questionar as nomeações do governador-geral.
8. GOVERNO, GUERRA E RELIGIÃO, UMA SÓ LÍNGUA
O Reino de Portugal, desde sua criação, ainda em 1179, até fins da modernidade, não pode ser entendido alheio às normas da Igreja Católica (COSTA, 2019). Inerente à cultura Ibérica em geral, esta ligação entre governo, militarismo e religião nos países ibéricos (Portugal e Espanha) remonta aos anos subsequentes à invasão, saque e estabelecimento de muçulmanos berberes na Península Ibérica nos idos do ano 722.
Os berberes atravessaram o Mar Mediterrâneo vindos do Magreb, no norte da África e, no decorrer de poucos anos, no sentido sul-norte, dominaram todas as cidades e regiões circunvizinhas a elas até subjugar todos os reinos visigodos que ali existiam para restringir seu poder aos pés da longa faixa no norte coberta pela mais antiga cordilheira da Europa, os Pirineus (BRAUDEL, 1983, p. 261). Ou seja, os reinos dos cristãos-visigóticos ibéricos tiveram que se amontoar aos pés do conjunto de montanhas que separa a Península Ibérica da Europa.
Aquelas ofensas não foram esquecidas. Na verdade, serviram de alimento tanto para um sentimento de “guerra santa” entre os reinos cristãos encurralados quanto para as sucessivas ofensivas militares conjuntas para tentar expulsar os “mouros” (muçulmanos da Península Ibérica) da Ibéria. O que a historiografia nomeou como Batalhas da Reconquista da Península Ibérica, foram sete séculos de lutas entre cristãos e mouros até que, em 1492, o último reino muçulmano, Granada, capitulou e toda a Península Ibérica se tornou “cristã” (BRAUDEL, 1983, p. 98)
Portanto, a união entre governo e militarismo sob a bandeira de Cristo não era novidade na modernidade, foi o resultado de uma estrutura histórica há muito enraizada. Podemos ir mais longe e lembrar que os Livros de Macabeus nos apresentam esta relação ainda na Antiguidade: governo, guerra e religião falando uma só língua.
9. RELIGIÃO E ESTADO, UM SÓ CORPO: A INQUISIÇÃO
A “Igreja de Roma” obteve um espaço de atuação privilegiado na Península Ibérica, em geral, e em Portugal, particularmente. Seus tentáculos institucionais e jurídicos se faziam notar pelo instituto não apenas do clero secular e regular formado em Roma e atuante no reino português, mas principalmente, pelo braço pesado da Inquisição. O Santo Ofício, ou Tribunal da Inquisição foi uma instituição judicial mais moderna e menos medieval, sua criação na Espanha foi decretada pelo papa Sisto IV (1414-1484) no ano de 1478, a pedido dos “reis católicos”, Fernando de Aragão (1452-1516) e Isabel de Castela (1451-1504) (HUGUES, 2007, p. 74). Em Portugal, o ano de 1536 assinalou o seu início (PINTO, 2014, p. 5).
Desde o alvorecer da modernidade até o século XVIII, os livros de História nos fazem lembrar e relembrar o poder e o terror que os circunspectos inquisidores - principalmente espanhóis - disseminaram por toda Europa e domínios ultramarinos europeus, inclusive no Brasil (RUSSEL-WOOD, 2014, p. 102/105). Se os governos europeus ainda estavam se centralizando entre os séculos XVI e XVII, o mesmo aconteceu com as atividades judiciais da Inquisição em terras portuguesas e brasileiras. No século XVIII, Portugal e Brasil, simultaneamente, viram o aumento do poder da Inquisição (PINTO, 2014, p. 10).
10. A EXPULSÃO DOS JESUÍTAS: O TERREMOTO E O MARQUÊS
10 de novembro, dia em que os cristãos se reúnem para celebrar o Dia de Todos os Santos, teve um fim trágico no ano de 1755. Lisboa, uma das mais pitorescas capitais da Europa, foi assolada por seguidas catástrofes que, no decorrer de algumas horas, destruiu quase toda a cidade, além de ceifar a vida de milhares de pessoas. Dir-se-ia que os números dos cataclismos, das revoluções geológicas que alteraram a superfície da terra e do mar, causando tamanha devastação, nunca serão totalmente conhecidos. Primeiro, a terra tremeu, paredes se levantaram e ruíram; em seguida, incêndios consumiram o que não tinha desmoronado; por fim, o Tejo se retraiu e depois retornou como uma montanha movediça e gigantesca que submergiu em água e destroços toda a cidade (SCHWARCZ, 2002, p. 15-36).
Os ânimos se exaltaram. Houve aqueles que gritaram contra os santos e à religião católica porque criam que foram abandonados. Mas outros levantaram suas vozes a favor do aumento da fé e da piedade, pois aqueles trágicos eventos só mostravam o quanto a cidade de Lisboa estava entregue aos vícios. Naquele ambiente, só um homem com um histórico de sucesso como ex-diplomata para colocar as coisas em seus devidos lugares... e lá estava Sebastião José de Carvalho e Melo (1699-1782), o futuro Marquês de Pombal, oferecendo sua “nova aritmética política” (SCHWARCZ, 2002, p. 90) ao então desesperado rei de Portugal, d. José I (1714-1777).
“Mal por mal, melhor com Pombal” (VARNHAGEN, 1962, p. 15). Foram 27 anos de governo pombalino, nos quais a estabilidade política imperou e a religiosidade vigente, há séculos soberana, foi questionada. A racionalidade das Luzes, do Iluminismo, encontrou as portas de Portugal abertas pelo próprio Pombal (SCHWARCZ, 2002, p. 82).
Ademais da perseguição política, o Marquês de Pombal remanejou a Inquisição portuguesa e deu a ela nova importância. E, assim, a Igreja Católica viu o esfacelamento de um de seus pilares pelo trabalho de seus próprios filhos, os inquisidores. Subitamente, uma nova catástrofe se abateu sobre os homens. Desta vez, sobre uma ordem religiosa, os Jesuítas (SCHWARCZ, 2002, p. 51).
Após anos de intensas buscas por um meio eficaz para extinguir a ordem religiosa, em setembro de 1759, os Jesuítas, “notórios rebeldes, traidores, adversários e agressores” (SARAIVA, 1993, p. 261) foram expulsos de todos os territórios do Império português. E a aniquilação final veio em 1773, quando o papa Clemente XIV, autorizou a publicação da bula papal na qual se extinguiu, definitiva e totalmente, a Companhia de Jesus.
Transcorria o século XVIII, a Contrarreforma Católica já tinha seus duzentos anos, perdera sua força arrebatadora contra os protestantes e se entregava a questões mais práticas ligadas ao poder político da igreja católica e do Estado frente a um mundo cada vez maior, aquele mundo decorrente das viagens de circum-navegação dos europeus e de suas colônias estabelecidas em todos os continentes: Ásia, América, África e Oceania (SILVA, 2014).
Então, o que fazer com os jesuítas? Naqueles tempos, mais atrapalhavam que ajudavam. As queixas vinham de todas as partes, em especial, no que concernia à educação: questionava-se o fato das escolas jesuíticas se deterem por demasiado tempo no estudo do latim, o que diminuía o vigor dos alunos para se dedicarem aos estudos associados às ciências abstratas (matemática e afins) e às ciências práticas - a do comércio, por exemplo (DURANT, 1965, p. 696).
Nos séculos anteriores, no XVI principalmente, a Ordem dos Jesuítas foi fundamental para o advento de uma Igreja Católica forte e ortodoxa o bastante para se contrapor aos protestantes, cada vez mais numerosos e poderosos. A sapiência dos jesuítas (tanto em questões teológicas quanto políticas) era tamanha que, segundo Quentin Skinner, a série de Controvérsias escritas pelos padres inacianos da Itália, Antonio Possevino (1534-1611) e Roberto Bellarmino (1542-1611), publicada entre 1581 e 1592, foi a crítica mais erudita daquele período contra as teses políticas e ideológicas dos luteranos (SKINNER, 1996, p. 415).
Contudo, a preponderância dos jesuítas em assuntos mundanos ou religiosos causou muita insatisfação nas outras ordens religiosas, principalmente, entre os dominicanos. Afinal, foram esses os idealizadores das práticas inquisitoriais. Ainda no século XIII, o fundador da Ordem dos Pregadores (Ordo Prædicatorum), Domingos de Gusmão (1170-1221), pediu permissão ao papa para “inquirir” e condenar os hereges cátaros do sul da França, pois estavam causando muitas querelas, distúrbios e desunião entre os fiéis (COSTA; DANTAS, 2015, p. 14).
As desavenças entre dominicanos e jesuítas aumentaram quando esses tomaram a frente dos mais importantes empreendimentos tanto da igreja quanto dos reinos ligados a ela. Mas os frades dominicanos continuaram liderando as práticas inquisitoriais ao redor do mundo católico e estavam sempre à espreita dos jesuítas.
Esse desacordo com os dominicanos foi um ponto fundamental para a queda da Ordem dos Jesuítas, não apenas nos territórios sob o mando do Império português, mas em todo o universo católico de então. “O poder que detinham quase os arruinou” (DURANT, 1965, p. 696). Will Durant (1885-1981) destacou o calvário dos jesuítas em território francês no mesmo período que os inacianos instalados nas terras do Império português sofriam os ataques do Marquês de Pombal, de outras ordens religiosas e da opinião pública.
Na França, o fim das atividades dos jesuítas se viu próximo, a partir de 1757, após uma grave derrota do exército francês na Guerra dos Sete Anos (1756-1763). Subitamente, os jesuítas se tornaram inimigos públicos e “alvo” preferido das mais baixas chacotas e acusações. Não existiu vício ou maldade alheia aos padres jesuítas, foram denunciados por toda espécie de atitude vil e falha de caráter: heresia, esconder riquezas, pederastia ou traição por supostamente repassarem informações privilegiadas e estratégicas aos inimigos do soberano francês (DURANT, 1965, p. 697). Coincidência nem um pouco rara, pois, na História, sabe-se que nada é melhor para começar o desterro ou a destruição de integrantes de uma instituição do que a difamação pública.
Assim ocorreu na França, com as inquirições abertas pelo Parlamento de Paris (1761), bem como em Portugal, com as devassas em diversas localidades do Império português, todas contra os jesuítas (DURANT, 1965, p. 699). Ademais, veremos como esses macroeventos europeus reverberaram para fora do continente, atravessaram o Atlântico e chegaram às ao litoral do Espírito Santo, povoação que também teve sua Devassa contra os Jesuítas.
11. A DEVASSA CONTRA OS JESUÍTAS NA COMARCA DO ESPÍRITO SANTO (1761)
Com as inquirições - ou devassas - contra os jesuítas, os dominicanos se uniram a outros religiosos e, enfim, puderam agir da forma que melhor sabiam, por meio da Inquisição. E não foi apenas a ordem dos dominicanos que atuou diretamente para a ruína dos jesuítas, religiosos de outras ordens também participaram das inquirições como testemunhas ou assistentes. Essa nuance das disputas no interior da estrutura administrativa/religiosa da igreja católica a partir da segunda metade do século XVIII está presente em alguns trechos da obra Devassa da reforma da religião da Companhia de Jesus nesta comarca do Espírito Santo.
Até este momento passamos por algumas devassas, uma registrada na Bíblia e outras em território brasileiro no período colonial. Dentre estas, a mais conhecida foi a instituída contra os inconfidentes mineiros, no século XVIII; a outra ocorreu cerca de cem anos antes, na Bahia, a mando do governador-geral do Estado do Brasil; por fim, apresentar-lhes-emos agora nossa última e mais importante fonte com a palavra devassa. Para isso, observemos o primeiro extrato selecionado:
[...] pello mesmo Muito Reverendo Commissario Sobdelegado foi dito, que em vertude da sua commissão queria proceder á devassa pelos interrogatorios juntos, e por elle assignados, inquirindo testemunhas, para por ellas se descobrirem todas as culpas, que os Religiozos da mesma Companhia tiverem com mettido, tanto dentro, como fora dos seus Conventos, Collegios, Aldéas, Fazendas, e mais cazas de suas Rezidencias nesta Comarca, e todos os defeitos, em que tiverem incorrido, tanto sobre observância regular dos seus estatutos, e regra, e inteira satisfação dos substanciais votos da sua Religião, como tãobem em tudo o mais pertencente áo estado eccleziastico, para verdadeiro conhecimento de seus delictos, e se-lhe-dar a pena correspondente á elles [...] (RIBEIRO, 2018, fl. 4v) [grifo nosso].
Tratando-se de uma das mais antigas vilas do Atlântico português, com situação entre capitanias e cidades de grande relevância no século XVIII (ao Norte, Salvador, cidade-sede do governo geral; ao sul, a cidade do Rio de Janeiro; a oeste, adentrando o continente, Vila Rica e a zona de exploração do ouro), cá estamos na Comarca do Espírito Santo (RIBEIRO, 2018, p. 11). Os jesuítas ali se fixaram em 1551 para fundar o Colégio de São Tiago, e logo toda a região do entorno da vila de Victória, sede da capitania, onde a colonização se estabeleceu, estava pontilhada de aldeias indígenas. Uma delas, a de Reritiba, foi escolhida por José de Anchieta para sua missão evangelizadora por meio do teatro e do domínio das línguas e das culturas autóctones. (CUNHA, 2018, p. 40).
Nesse sentido, Russel-Wood enfatizou que, junto às casas de engenho, às Câmaras, às habitações coloniais, lá estavam as construções religiosas. Fossem igrejas ou conventos, escolas ou asilos, os religiosos participavam ativamente da vida social dos moradores da mais rica colônia do Império português. Dentre as ordens religiosas, a dos Jesuítas se destacou (RUSSEL-WOOD, 2014, p. 105).
Sobre os jesuítas que viveram nesta comarca, pesavam acusações de comportamentos não condizentes com os de religiosos. Observemos que as acusações de que os jesuítas eram “notórios rebeldes, traidores, adversários e agressores” se desvencilhou da macroestrutura do extenso Império português e se apresentou na microestrutura da pequena comarca espírito-santense.
Não há como negar o peso de uma estrutura mental na qual, no século XVIII, já era centenária no que dizia respeito aos diversos procedimentos necessários para levar a termo um processo jurídico. E, claro, sua relação com uma difamação coletiva dos acusados para dar maior ênfase e embasamento às decisões que seriam tomadas após o fim dos trabalhos da justiça. Vimos que, na França, no mesmo período, os jesuítas também estavam sendo “devassados” pública e juridicamente.
Dessa forma, os interrogatórios na comarca do Espírito Santo foram conduzidos por meio de um prévio conjunto de perguntas e de acusações, dentre as quais as testemunhas deveriam responder afirmativa ou negativamente. Para os casos afirmativos, deveriam detalhar o ocorrido. Observemos como as perguntas têm um conteúdo subliminar no qual as testemunhas foram conduzidas a relatar “se Sabem, ou ouvirão dizer [...]” (RIBEIRO, 2018, fl. 2v). Isso mostra que o inquirido podia afirmar saber efetivamente de algo ou, simplesmente, ouviu dizer pela boca miúda do povo que estas coisas contra as quais os religiosos foram acusados, realmente ocorreram.
Voltemos aos extratos da fonte, estes nos mostram a sequência de perguntas previamente formuladas pelos inquisidores:
Primeiro: se Sabem ou ouvirão dizer que os religiozos da Companhia de Jezus neste Bispado tem faltado á observancia regular dos seus estatutos, e inteiro cumprimento dos Seus votos, tanto nos seus Conventos, Collegios e Cazas de rezidencia, como fora delles.
Segundo: emquanto ao voto de pobreza, se são comerciantes, fazendo negociaçoens, ou particulares: se compravão por menos para venderem por mais [...] por interesses, lucros, ou cambios, [...] por intuito meramente de negocio.
Terceiro: Se vexavão aos povos [...] conseguindo com falsidades o que lhes-não era devido por justiça;
Quarto: Emquanto ao voto de obediencia, se ensinavão ou praticavão ritos, doutrinas falsas ou opinioes erroneas contra os Decretos Canonicos, Concilios Geraes, Bullas Pontificias e contra as Leys de Sua Magestade Fidelisssima [...]
Quinto: Se erão arrogantes, querendo que todos lhes fossem subordinados [...] pertendendo os taes Padres com seu poder, e malevolência ser de todos temidos, e obedecidos, compellindo-os por estes meyos injustos á falta da observancia das Leys Divinas, e humanas [...]
Sexto: Sobre o voto de castidade: Se vivem ou se viverão castamente nas cidades, Villas, Fazendas e Aldéas, que administravão. [...] se fallavão, e aconsellavão alguã couza, que cauzasse escandalo nesta matéria de castidade.
Setimo: [...] cumprião inteiramente as suas obrigaçoens, só vivendo com observancia regular dos votos [...] pello officio de Pastores, ensinando os rudimentos da Nossa Santa Fé Catholica [...]
Oitavo: Se tratavão aos Indios com charidade, sem lhes-perturbar, ou impedir o uzo das suas liberdades [...] e se com effeito, os castigavão com crueldade, prendendo-os, flagelando-os, e degradando-os de huã para outra parte, excedendo nisto os limites de huã paternal correção (RIBEIRO, 2018, fl. 2v-4).
Dentre as perguntas, grande parte tem relação com os sinônimos do substantivo devasso:depravado, desregrado, dissoluto, libertino. Não creiamos em coincidências linguísticas, aqui há um jogo de palavras minuciosamente moldado para dar fundamento às acusações, prática comum no âmbito inquisitorial (RIBEIRO, 2018, p. 9).
No Espírito Santo, o “Muito Reverendo Doutor Antonio Estevez Ribeira, Comissario Sobdelegado Apostolico” (RIBEIRO, 2018, fl. 1v) procedeu a uma sindicância para - junto a testemunhas previamente selecionadas nos âmbitos religiosos, civis e de governança - informar-se a respeito de denúncias contra jesuítas que viveram nesta comarca até 1760, mas que foram expulsos segundo lei instituída pelo Marquês de Pombal. Nesta época, 474 jesuítas estavam no Brasil.
Os trabalhos da Devassa da reforma da religião da Companhia de Jesus nesta comarca do Espírito Santo começaram em 28 de maio de 1761 e terminaram no ano seguinte, em 30 de abril de 1762. Os registros da sindicância são detalhados quanto aos títulos e funções de cada integrante da devassa, o que denota o viés jurídico/religioso da inquirição, além de afirmar a veracidade das conclusões desta porque foram averiguadas e testemunhadas por pessoas notáveis da região e de outras vindas de Portugal, como bem convinha às práticas de uma “cultura de corte” (ELIAS, 2001) na qual os títulos - principalmente os de cunho religioso - eram importantes posses para dignificar indivíduos, além de proporcionar a chance de conseguir mercês, privilégios e ofícios diretamente do rei (KRAUSE, 2012, p. 87).
Veremos, por exemplo, como os títulos se sobrepõem entre “sobelegado Apostolico”, “Comissario do Santo Offício” e “Vigario”. Todos nomeiam apenas um indivíduo, Antonio Estevez Ribeira, responsável pelos trâmites e andamentos do processo. Abaixo, o extrato original nos esclarece melhor:
[...] nesta Villa de Nossa Senhora da Victoria, Cabeça da Comarca do Espírito Santo, e Cazas de Apozentadoria do Muito Reverendo Doutor Antonio Esteves Ribeira, Comissario do Santo Offício e Vigario Collado da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Villa de Guaraparim, Bispado do Rio de Janeyro (RIBEIRO, 2018, fl. 1).
Nos autos da devassa, nota-se a presença de quatro religiosos que responderam às perguntas do inquisidor, Antonio Estevez Ribeira. Vejamos quem são e do que acusaram os jesuítas:
“O Reverendo Padre Frey Jozê de Jezus Maria, Prior do Convento de Nossa Senhora do Carmo desta Villa, e da Província do Rio de Janeiro” (quer seja, abade de um mosteiro) relatou as seguintes acusações contra os jesuítas: comprar mais barato para vender mais caro; pegar para si as esmolas de várias capelas; incomodar e ameaçar de expulsão moradores de terras vizinhas; suborno de oficiais da justiça; indução de testemunhas: “e induzindo testemunhas para jurarem nella à favor dos dito Preto, sahio a devassa comprova mais favoravel de sorte, que ficou o dito Preto livre da pena de morte” (RIBEIRO, 2018, fl. 25v-27);
“O Reverendo Padre Prezentado Frey Manoel da Conceição, Religiozo Carmelitano (monge), e conventual do Convento de Nossa Senhora do Carmo desta Villa de Nossa Senhora da Victoria Cabeça da Comarca do Espírito Santo” declarou que: um jesuíta vendia pólvora e chumbo a um preço maior que o normal: “não chegava ao pezo justo, porque se costumava vender”; o mesmo jesuíta mandava tecer “pano de algodão com listas vermelhas” e os mandava vender; outros padres jesuítas mandavam os índios venderem madeira; os jesuítas mantinham uma “venda publica, e nella seus escravos vendendo áo povo assucar, e meis, e agua ardente de cana”; “o dito padre Miguel Lopes induzia testemunhas falsas na mesma Villa para todas as cauzas das suas terras, e quaesquer outras, que punha em juizo, e despoticamente governava as justiças da dita Villa”; certo religioso da Companhia de Jesus, em uma pregação, afirmou que “só os Jezuitas se salvavão”; “era publico, e notorio serem os Padres da Companhia de Jezus soberbos e arrogantes”; um padre do “Collegio desta Villa” manteve relações ilícitas com uma escrava mulata e com ela teve duas filhas gêmeas, o mesmo fez o “Reitor deste Collegio desta Villa”, relacionou-se com uma mulata e, na sua fazenda, teve um filho com uma de suas escravas; também conta que uma escrava e uma meretriz entravam, tarde da noite, nas dependências do “Collegio” (RIBEIRO, 2018, fl. 38-41v).
“O Reverendo Padre Manoel da Rocha Machado Clerigo Presbitero do habito de São Pedro” (ou seja, padre secular) disse ao inquisidor que: “sabe por ser publico, e notorio que os Padres da Companhia do Collegio desta Villa” usavam seus escravos para vender produtos diversos; “não gostavão a todos aquelles, que se opunhão ás suas determinaçoens”; “prohibião a liberdade aos Indios”; não permitiam que justiça eclesiástica ou secular adentrasse as aldeias de indígenas administradas por jesuítas “a devassar, e punir delicto algum dos Indios” (RIBEIRO, 2018, fl. 50-51v);
“O Muito Reverendo Antonio de Syqueira Quental, Arcediago da Sê Cattedral do Rio de Janeiro, natural da cidade de Lisboa” contou que: “os Padres da Companhia para alcançarem a posse de alguãs terras dazião vexaçoens aos pobres”; usavam de violência para serem temidos e obedecidos por todos; mandaram queimar a casa de um homem pobre; arrancaram as culturas das roças do “Capitão Mor desta Villa”; cortaram e despedaçaram canoas; um religioso da Companhia, com um pau, espancou um índio por ciúmes de uma índia (RIBEIRO, 2018, fl. 91-95v).
Ao cabo das inquirições, no “Termo de Encerramento”, as testemunhas da Devassa se fazem presentes e assinam o documento. Todos são religiosos, dentre eles, três frades carmelitas: “Frey Jozê de Jezus Maria”, testemunha já conhecida; e “Frey Jorge de Vasconcellos e Frey Manoel da Conceição” que atuavam como assistentes do mesmo convento; além de um padre secular, ou seja, clérigo à frente de uma igreja: “Manoel da Rocha Machado Clerigo Presbitero Secular, e assistente na dita Villa de Nossa Senhora da Victoria” (RIBEIRO, 2018, fl. 185-185v).
Em meio às acusações de viés econômico e político, esta Devassa registrou um amplo rol de práticas ilegais e crimes ligados à “conduta moral e abstinência sexual”, segundo as análises de Ribeiro, pesquisador desta fonte (RIBEIRO, 2018, p. 26). Para ele, impressiona o fato de que quase todas as testemunhas relataram atitudes neste âmbito, o que agravou sobremaneira os crimes pelos quais os jesuítas foram acusados, da mesma forma que o documento português de 1759 os acusou: rebeldes, traidores, adversários e agressores.
CONCLUSÃO
Esta análise teve como objetivo mostrar o longo percurso histórico da palavra devassa ao relacionar um importante documento do século XVIII - recém-disponibilizado para o grande público - a Devassa da reforma da religião da Companhia de Jesus nesta comarca do Espírito Santo, com a devassa contra os “amigos de Judas Macabeu” no século II a.C.; e as duas devassas que ocorreram a partir de 1652 em Salvador: uma a pedido do governador-geral do Estado do Brasil, Roque da Costa Barreto, contra o Tribunal da Relação da Bahia; e outra a pedido do procurador da coroa, pois considerou inapropriada a reclamação da Câmara Municipal soteropolitana.
Nota-se que a palavra - tanto seu substantivo quanto seu verbo - após milênios de uso, continuou a ter um significado ligado às questões judiciais. Devassa quer dizer, basicamente, inquirição com o uso de testemunhas, como vimos na Devassa ocorrida na comarca do Espírito Santo. Devassar sustenta a ideia de averiguar uma denúncia por meio de busca de provas e relatos, como vimos na devassa empreendida contra o Tribunal da Relação da Bahia e a Câmara Municipal de Salvador. O exemplo bíblico nos mostrou, além da longevidade do termo, um âmbito no qual a devassa foi empreendida tanto militar quanto religiosamente. Nisso, por fim, notamos que devassa e devassar têm um mesmo sentido etimológico, fruto de sua longeva história e práticas.
Em meio à longa-duração histórica da palavra devassa, passamos por algumas particularidades contextuais que denotaram o vigor do termo, não importando o recorte espaço-temporal no qual se encontrava. No tempo bíblico, a devassa militar empreendida pelo representante dos Seljúcidas na Judéia contra o povo judeu tornou-se um marco religioso de uma derrota humilhante e, por isso, sempre relembrada como exemplo pelo povo judeu.
Na província da Bahia, as quebras de hierarquia, as buscas por mercês e privilégios, as disputas pelo poder ficaram um pouco mais evidentes ao termos contato com o epistolário trocado entre as governanças brasileiras e a metrópole lisboeta. Por meio das cartas notamos a importância da devassa como instrumento judicial intercontinental utilizado pelos governos filiados ao Império português para dirimir querelas e impor alguma ordem. Sobretudo quando as quebras de hierarquia se faziam presentes, nesses momentos, nada como devassar os acusados para mostra-lhes sua real posição.
Já na Devassa na Comarca do Espírito Santo, o assunto se aprofunda e ganha ares mais que intercontinentais. Uma certa atemporalidade se impõe quando nos deparamos com uma estrutura mental e histórica longínqua e disseminada por toda a Europa. Para entender as causas e os efeitos desejados no interior dessa Devassa, foi necessário retomar alguns fatos e personagens históricos da Itália e da França para entendermos um pouco mais a respeito da importância pregressa dos jesuítas, bem como os fatores que desencadearam sua queda. A riqueza, bem como o domínio do saber, gerou desavenças e facciosismo. Os jesuítas, ao logo de quase três séculos, obtiveram tanto a riqueza quanto o domínio do saber. As desavenças com outros domínios políticos e econômicos se instalaram, outras ordens religiosas lutaram contra eles por séculos e o fim veio a cavalo, com interdições reais e papais.
Devassa é um termo jurídico com o fim que abrange diversos âmbitos. Instituir uma devassa é símbolo de um poder adquirido.
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[1] Cf. versão em inglês em DANTAS, Bárbara. Devassa: historical origins and meanings. In: DANTAS, Bárbara; NETO, Reny Baptista. Brazil and International Legal Systems: Theoretical Studies and Legal Practices. Vila Velha-ES: Balsamum Editora, 2020, p. 123-146.
[2] Doutoranda (bolsista FAPES) em História Social das Relações Políticas na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Orientadora: Profa. Dra. Almerinda da Silva Lopes. Este trabalho teve apoio do CNPq. Website: www.barbaradantas.com. E-mail: babicovre@gmail.com.
[3] Professor do Departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Coordenador do Laboratório de História Regional do Espírito Santo e Conexões Atlânticas (LACES/UFES/CNPq). E-mail: laces.ufes@gmail.com.
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